Voto on-line: entenda mais sobre a validade de enquetes na gestão condominial

Especialista do Secovi-PR explica que ferramentas como o WhatsApp não são consideradas juridicamente válidas para a tomada de decisão

Durante a pandemia, as reuniões, que antes eram feitas presencialmente, passaram a ser virtuais e, posteriormente, dispensaram até mesmo o vídeo. Decisões que eram tomadas a partir de discussões, passaram a ser feitas em apenas um toque, por meio das enquetes em aplicativos de mensagem. No setor condominial, essa tendência foi seguida. A análise da legalidade e da validade dessas assembleias feitas por aplicativos, no entanto, precisa ser o ponto de partida para o trabalho dos administradores.

Arthur Pontes, advogado e consultor jurídico do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR), esclarece que as enquetes realizadas pelo WhatsApp não são juridicamente válidas como assembleias condominiais, pois existem pressupostos de validade a serem cumpridos. “Os condomínios podem utilizar essa ferramenta como mero meio de consulta, pelo qual o síndico pode ter uma ideia de qual é a opinião dos condôminos. No entanto, isso não pode servir como um meio para validar decisões”, pontua o especialista.

A lei n. 14.309, em seu artigo 2º, publicado em março de 2022, estabelece que a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia condominial poderão ser realizadas de forma eletrônica. A legislação sancionada com alterações ao Código Civil Brasileiro, impõe, no entanto, a obrigatoriedade de que o sistema de deliberação remoto garanta os direitos de voz e de voto, assim como se teria em uma assembleia presencial. 

Pontes destaca que a demanda, acentuada pelo isolamento obrigatório durante o período pandêmico, levou muitos condomínios a fazerem reuniões remotas via programas como o Zoom e Google Meet, por exemplo. “O WhatsApp, muitas vezes, foi confundido com essas outras formas de reunião virtual e os condomínios passaram a utilizá-lo como se fosse um meio oficial para assembleias quando, na verdade, era apenas um instrumento para discussões rápidas”, completa.

A legislação não cita plataformas, ferramentas e formatos específicos que se enquadram na permissão. Contudo, o advogado afirma que, por conta da utilização indevida desses meios de comunicação, muitas decisões tomadas pelos condomínios tiveram que ser anuladas e as medidas realizadas tiveram que ser revistas. “Por essa razão, a nossa recomendação é que o síndico sempre se atente aos meios de realização de assembleia que obedeçam não só a convenção do condomínio, mas também a legislação vigente”, enfatiza.

A utilização de grupos de mensagem

À parte das assembleias, a comunicação adicional entre condôminos e administração também é feita, em muitos casos, de forma on-line. As conversas coletivas no WhatsApp podem ser aliadas dos síndicos caso o uso seja feito de forma consciente. “Geralmente, os grupos ficam abertos para que todos se manifestem da maneira que acharem melhor e isso tem gerado muita confusão. Muitas vezes, as pessoas acabam discutindo entre si, ofendendo uns aos outros e ofendendo o síndico. Isso cria um ambiente muito hostil”, pondera Pontes.

Ruídos na comunicação e conflitos gerados podem afastar os moradores das reuniões que, de fato, são essenciais para tomada de decisão em conjunto. A troca de informações, opiniões e experiências, que é necessária em um ambiente condominial, pode ser prejudicada. “É importante que o síndico tenha o controle desses grupos e os crie quando existir uma finalidade específica para que eles possam debater os temas e levar isso a uma assembleia para que a decisão final seja tomada”, conclui o especialista.